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Reestruturação empresarial sem mudança da atividade econômica não enseja alteração no enquadramento
Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais
A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, confirmou sentença que deferiu a uma empregada da Golden Cross Promoções e Representações Ltda. (operadora de plano de saúde) os direitos previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria dos securitários. A Turma entendeu que, apesar da reestruturação empresarial por que passou reclamada, não houve alteração essencial em sua atividade econômica, tendo continuado como seguradora, não ensejando, por isso, alteração no enquadramento sindical, ainda que realizada por imposição da Lei nº. 10.185/01.
No caso, a reclamante foi contratada pela Golden Cross Seguradora S.A. em 15/04/2003 e transferida em 1º/05/2003 para a reclamada Golden Cross Promoções e Representações Ltda. Antes da alteração contratual, a reclamante enquadrava-se na categoria dos securitários, conforme demonstram as convenções coletivas juntadas nos autos. Após a reestruturação, a reclamada passou a aplicar as convenções coletivas dos comerciários.
A tese da defesa foi de que passou por uma reestruturação societária para cumprir as exigências da Lei nº. 10.185/02, que determinou a especialização das empresas que comercializam planos de saúde. Afirmou que, com a extinção da Golden Cross Seguradora S.A., para se adequar à legislação, foi criada a Golden Cross Promoções e Representações Ltda., sendo que, a partir de 1º/05/03, o enquadramento sindical da reclamante passou a ser junto a Federação dos Empregados no Comércio e Congêneres do Estado de Minas Gerais, em razão da atividade preponderante da empregadora.
A Turma, no entanto, rejeitou esses argumentos com base na própria peça recursal da Golden Cross Promoções e Representações Ltda que admitiu ter mantido a carteira de associados da Golden Cross Seguradora S.A., passando a atuar como operadora de plano de assistência à saúde. Segundo o relator, nos termos da cláusula III do contrato social da reclamada, a sociedade tem por objeto a promoção, a representação comercial e a intermediação de negócios, inclusive de planos de saúde para cobertura médica, hospitalar e odontológica, e a prestação de serviços administrativos correlatos a tais atividades. “Vale destacar, contudo, que a legislação enquadra os planos de saúde como uma espécie de seguro, a teor dos artigos 1º e 2° da Lei nº. 10.185/2001” – pontua.
“Assim, apesar da mudança de nomenclatura, verifica-se que a reclamada continuou a atuar como seguradora, pois o 'plano privado de assistência à saúde' nada mais é do que o anteriormente denominado 'seguro saúde', e a 'sociedade seguradora especializada em saúde' passou a ser enquadrada como 'operadora de plano de saúde'. Logo, tendo em vista que não houve alteração essencial na atividade, não há dúvidas de que as convenções coletivas aplicáveis ao caso são as dos securitários. Ademais, se houvesse ocorrido uma autêntica alteração no enquadramento sindical da reclamada, ainda que por imposição legal, seria o caso de preservar os direitos adquiridos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT” – concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso da reclamada.